- 1 -A VIAMADEIRA é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos até que se realize o aumento de capital que está previsto no n.º 3 do artigo 4.º dos seus estatutos, cuja subscrição será acessível a entidades privadas, para acções do tipo B, nos termos que vierem a ser concretizados em resolução do Governo Regional, e divulgados por meio de anúncio próprio, com respeito pelo disposto no número seguinte.
- 2 -As entidades privadas, ou seus agrupamentos, em regime de responsabilidade solidária perante a Região Autónoma da Madeira, que poderão declarar a sua intenção em participar no aumento especial de capital social têm de reunir as seguintes características:
- a)Serem empreiteiros de obras públicas, titulares de certificado de classificação emitido pelo InCI, Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário, I. P., que autorize a realização das obras de manutenção e reparação necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de serviço público e que possam garantir uma composição accionista equilibrada e adequada, a qual possa ser mantida por um período de tempo suficiente à estabilização do projecto empresarial de que a VIAMADEIRA é depositária;
- b)Prestarem caução provisória incondicional e executável ao primeiro pedido, emitida por instituição de crédito autorizada a exercer a respectiva actividade em Portugal, em nome do Governo Regional da Madeira, que determinará, através de resolução, o respectivo montante;
- c)Terem a situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social, nos mesmos termos que os exigidos no regime jurídico de empreitadas de obras públicas, para o exercício de actividade na Região Autónoma da Madeira;
- d)Respeitarem os termos executivos definidos através de resolução do Governo Regional, nomeadamente quanto à documentação necessária, forma da sua apresentação, e declarações de conforto eventualmente exigidas.
- 3 -O Governo Regional determinará a escolha das entidades que serão aceites como possíveis futuros accionistas, após a consideração das declarações de intenção de todos os interessados, e a assembleia geral da VIAMADEIRA deliberará a matéria pertinente, com a identificação dos futuros accionistas e a participação de cada um, no aumento de capital.
- 4 -No caso de o Governo Regional efectuar a extensão das vias rodoviárias concessionadas, face às que constituem o objecto inicial da concessão, será promovido, pela assembleia geral da VIAMADEIRA, um aumento especial de capital social, acessível a investidores que reúnam as características descritas no n.º 2 deste artigo, e que se regerá pelo n.º 3, também deste artigo, com as necessárias adaptações.
- 5 -O aumento de capital social previsto no número anterior será proposto no montante que o Governo Regional considerar adequado ao valor proporcional da extensão do objecto do contrato de concessão, poderá implicar o pagamento do prémio que a assembleia geral da VIAMADEIRA venha a estabelecer, e não pode perturbar a estabilidade da concessão, nem pôr em causa o acervo jurídico que resulte dos acordos celebrados entre os accionistas que participaram no aumento de capital social, previsto no n.º 1 deste artigo, os quais renunciarão ao seu normal direito de preferência, para cumprir o disposto no anterior n.º 4 e neste n.º 5.
Artigo 4.º — Sociedade inicial de capitais públicos e participação posterior de accionistas privados
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008