- 1 -A assembleia será convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a solicitação do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas que, nos termos da lei, reúnam as condições necessárias para requerer a convocação da assembleia geral.
- 2 -Na primeira convocatória pode, desde logo, ser marcada uma segunda data para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada.
Artigo 13.º — Convocação da assembleia
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008