- 1 -A administração dos negócios sociais e a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete ao conselho de administração, composto por 3, 5, 7, 9 ou 11 membros, eleitos em assembleia geral, por períodos de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
- 2 -O conselho de administração designará, de entre os seus membros, o presidente, bem como, se o entender, um ou mais administradores-delegados, ou uma comissão executiva a quem delegará os poderes de gestão dos negócios sociais que entenda dever atribuir-lhe.
- 3 -Competirá ao conselho de administração regular o funcionamento da comissão executiva e o modo como exercerá os poderes que lhe forem cometidos.
- 4 -O conselho de administração reunirá, normalmente, uma vez em cada período bimestral e, além disso, todas as vezes que o presidente ou dois administradores o convoquem.
- 5 -A convocatória com a ordem de trabalhos será feita por escrito e enviada, por qualquer meio, aos restantes administradores, com a antecedência de oito dias úteis, devendo as deliberações que forem tomadas constar da respectiva acta.
- 6 -As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo contudo o presidente voto de qualidade.
- 7 -Qualquer administrador se pode fazer representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente onde seja explícito o dia e hora da reunião a que se destina, a qual deverá ser mencionada na respectiva acta e arquivada.
- 8 -A solicitação do presidente, os administradores poderão votar por correspondência.
Artigo 16.º — Conselho de administração
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008