- 1 -A sociedade tem por objecto a exploração e manutenção, em regime de concessão de serviço público, dos troços das estradas regionais (EERR) identificados no artigo 1.º do decreto legislativo regional que cria a VIAMADEIRA e lhe atribui a concessão, em exclusivo e sem cobrança directa aos utilizadores.
- 2 -A sociedade poderá adquirir ou por qualquer outra forma participar no capital de outras sociedades, ainda que de objecto diferente, bem como adquirir participações em sociedade reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico, por simples deliberação da administração, desde que tal se revele especialmente adequado ao cumprimento do seu objecto social, e reforce as garantias de melhor prestação do serviço público concessionado.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008
Referências (1)
- Artigo 1.º