- 1 -A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.
- 2 -Poderão ainda ser emitidas obrigações convertíveis em acções do tipo B, e obrigações com direito de subscrição de acções do tipo B, de categorias especiais criadas para tais efeitos, sendo que a conversão nunca poderá resultar em algo que fira o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do decreto legislativo regional que aprova estes estatutos.
- 3 -Na hipótese de ser deliberada pelo conselho de administração a emissão de uma qualquer das modalidades de obrigações referidas no número anterior, deverão já existir as categorias especiais de acções do tipo B aí mencionadas.
- 4 -Aplicar-se-ão às obrigações emitidas pela sociedade, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 4, 5 e 9 do artigo 5.º
Artigo 7.º — Obrigações
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 7.º
- Artigo 5.º