Cessa o direito ao abono de ajudas de custo sempre que os titulares do direito a habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/77/A, de 17 de maio, permaneçam, ainda que em serviço, nas ilhas onde mantêm habitação própria ou permanente.
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 6.º