- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;
- b)Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;
- c)Submeter à aprovação ou à autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;
- d)Representar o SESARAM, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
- e)Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
- 2 -O presidente do conselho de administração é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Artigo 18.º — Presidente do conselho de administração
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/08/2019
Original
Em vigor de 16/08/2016 a 22/08/2019