Segunda alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro.
Alteração de artigos
Os artigos 11.º e 24.º do anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Gestão de riscos técnicos e clínicos.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os bens imóveis afetos ao SESARAM, E. P. E., que constituem património da Região, poderão ser objeto de intervenção em termos de ampliação, modernização, requalificação e adaptação de capacidade instalada, assim como de obras de reabilitação e de remodelação, a serem promovidas pela administração direta da Região Autónoma da Madeira, em coordenação com a Secretaria Regional da Saúde e o SESARAM, E. P. E.
- 4 -Excluem-se do disposto no número anterior os imóveis que se encontrem concessionados.
- 5 -Compete ao SESARAM, E. P. E., proceder à manutenção e conservação corrente dos imóveis que integram o património referido no n.º 3.
Republicação
São republicados em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma, os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., constantes do anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, com as alterações introduzidas pelo artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, pelas alterações decorrentes da Orgânica do XII Governo da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, das Orgânicas da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, aprovadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/M, de 28 de maio, e 16/2015/M, de 19 de agosto, e pelo presente Decreto Legislativo Regional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ESTATUTOS DO SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, E. P. E.
Natureza e regime
Denominação, sede e capital estatutário
Objeto e atribuições
Estabelecimentos
Superintendência e tutela
1 - Compete ao Secretário Regional da Saúde, no exercício de poderes de superintendência:
a) Definir e aprovar os objetivos e estratégias do
SESARAM, E. P. E.;
b) Orientar a atividade e emitir recomendações e diretivas para prossecução das atribuições do SESARAM, E. P. E., designadamente nos seus aspetos transversais e comuns;
c) Definir normas de organização e de atuação dos serviços e estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.;
d) Homologar os regulamentos internos do SESARAM, E. P. E.;
e) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade do SESARAM, E. P. E.
2 - Compete ao Secretário Regional da Saúde, no exercício de poderes de tutela, determinar a realização de auditorias e inspeções ao funcionamento do SESARAM, E. P. E.
3 - Compete ao Secretário Regional da Saúde e ao Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o SESARAM, E. P. E.:
a) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos;
b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do conselho fiscal;
d) Determinar os aumentos e reduções de capital;
c) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do conselho fiscal;
f) Autorizar a contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;
g) Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei;
h) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
Atividade
A atividade do SESARAM, E. P. E., tem por finalidade proporcionar aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos disponíveis e das capacidades instaladas e será desenvolvida de modo integrado, com base em contratos-programa a celebrar com a Secretaria Regional da Saúde.
Financiamento e controlo financeiro
Formação
O SESARAM, E. P. E., participa na formação de profissionais de saúde, de acordo com a respetiva capacidade formativa, nos termos da lei.
Regulamentos internos
A organização e funcionamento do SESARAM, E. P. E., consta de regulamentos internos, a aprovar pelo conselho de administração, homologados pelo Secretário Regional da Saúde, precedidos de parecer prévio favorável do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
Órgãos do SESARAM, E. P. E.
São órgãos do SESARAM, E. P. E.:
Comissões de apoio técnico
Composição e mandato
Competências do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Demissão
Dissolução e renúncia
Estatuto dos membros do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Diretor clínico
Enfermeiro-diretor
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
Competências
Receitas
São receitas do SESARAM, E. P. E.:
Património
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial do SESARAM, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Controlo financeiro
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, deve o SESARAM, E. P. E., submeter aos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Saúde os planos de atividade e os orçamentos, até final do mês de outubro de cada ano, bem como os documentos de prestação de contas, nos termos do presente diploma e os indicadores de atividade, económico-financeira, de recursos humanos e outros definidos por aqueles membros do Governo Regional, com a periodicidade que for estabelecida.
Aquisição de bens e serviços
Contabilidade
O SESARAM, E. P. E., segue o plano oficial de contabilidade em vigor para o setor da saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Saúde.
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do SESARAM, E. P. E., a elaborar e submeter aos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Saúde até ao final do mês de março do ano seguinte, com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
Regime
Dotação de pessoal
O SESARAM, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do respetivo orçamento e contrato-programa, considerando os planos de atividade e o desenvolvimento das carreiras, englobando o quadro de pessoal referido no n.º 3 do artigo 33.º
Regime experimental
Pessoal em regime de direito público