Artigo 18.º
Presidente do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 16/08/2016.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;
- b)Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;
- c)Submeter à aprovação ou à autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;
- d)Representar o SESARAM, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
- e)Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
- 2 -O presidente do conselho de administração é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.