Artigo 21.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 16/08/2016.
Esta redação foi substituída em 07/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do SESARAM, E. P. E.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficias de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
- 3 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à nomeação do substituto.
- 5 -A remuneração do fiscal único é fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Saúde.
- 6 -Não pode ser designado fiscal único ou suplente quem for beneficiário de vantagens particulares do próprio SESARAM, E. P. E., ou nele tenha exercido funções de administração nos últimos três anos, nem os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.