- 1 -A fiscalização e controlo da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do órgão.
- 3 -Os membros do conselho fiscal são nomeados, sob proposta do conselho de administração, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez.
- 4 -O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
- 5 -A remuneração do conselho fiscal é fixada no despacho a que se refere o n.º 3, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação do SESARAM, E. P. E..
- 6 -Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções, até à designação de novos ou à declaração governamental de cessação de funções.
Artigo 21.º — Conselho fiscal e revisor oficial de contas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/08/2019