O SESARAM, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do respetivo orçamento e contrato-programa, considerando os planos de atividade e o desenvolvimento das carreiras, englobando o quadro de pessoal referido no n.º 3 do artigo 33.º
Artigo 31.º — Dotação de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/08/2019
Original
Em vigor de 16/08/2016 a 22/08/2019