- 1 -O Conselho Administrativo é presidido pelo secretário-geral, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.
- 2 -O Presidente do Conselho Administrativo é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho Administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 13.º
- 3 -O Conselho Administrativo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da agenda da reunião.
- 4 -As deliberações do Conselho Administrativo são válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus membros, devendo ser lavradas em ata.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/11/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2021