- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional para todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -O secretário-geral é nomeado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
- 3 -O secretário-geral pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
- 4 -A nomeação e a exoneração do secretário-geral dependem do parecer favorável da Mesa.
- 5 -O secretário-geral não pode exercer atividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem da inerência ou de atividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.
- 6 -O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Assembleia Legislativa designar, sob proposta daquele.
- 7 -O secretário-geral pode delegar as suas competências próprias nos dirigentes específicos de 1.º grau nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Estatuto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A - 1.ª Série(07/05/2025)
Original