- 1 -Aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, não podendo anualmente ser ultrapassado o montante correspondente ao processamento anual das remunerações certas e permanentes, bem como os encargos sociais e o subsídio de refeição de um elemento nomeado para o respetivo gabinete com um vencimento mensal igual à RMMG na RAA.
- 2 -Os Deputados independentes têm direito ao reembolso das despesas de assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades inerentes ao cumprimento dos respetivos mandatos.
- 3 -O reembolso previsto no número anterior não pode exceder, por sessão legislativa, o montante correspondente a 10 x RMMG na RAA.
Artigo 34.º — Apoio aos Deputados independentes
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A - 1.ª Série(07/05/2025)
Alterado
Em vigor de 03/06/2022 a 07/05/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A - 1.ª Série(02/06/2022)
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