- 1 -Compete ao secretário-geral requisitar, mensalmente, ao departamento competente do Governo Regional as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é consignada à Assembleia Legislativa pelo orçamento da Região.
- 2 -As requisições de fundos para a Assembleia Legislativa processam-se, mensalmente, nos termos do disposto no presente artigo, por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento da Região para despesas correntes e para despesas de capital, não estando sujeitas a cativações.
Artigo 43.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021