O pessoal em regime de contrato a termo resolutivo, prestação de serviços, cedência de interesse público ou mobilidade interna que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerça funções correspondentes a necessidades permanentes em regime de horário completo nos serviços da Assembleia Legislativa há mais de dois anos, ou que os complete até ao termo da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa, é integrado, a requerimento do interessado, no mapa de pessoal na situação de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira/categoria onde se encontra contratado ou a desempenhar funções, com observância do previsto na lei geral do trabalho em funções públicas relativamente ao posicionamento remuneratório, após aprovação num procedimento de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.
Artigo 47.º — Integração excecional de pessoal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A - 1.ª Série(07/05/2025)
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