No prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, a direção regional com competência em matéria de agricultura procede à adaptação da plataforma eletrónica destinada à concessão do presente apoio e à criação dos respetivos formulários.
Artigo 12.º — Plataforma eletrónica e formulários
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023