Para efeitos do presente decreto legislativo regional, entende-se por:
- a)«Associação de proteção animal», pessoa coletiva, legalmente constituída, que procede ao resgate, reabilitação e prestação de cuidado a animais, zelando pela sua proteção e bem-estar;
- b)«Animal comunitário», animal autorizado a permanecer em espaço e via públicas delimitados, a que esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, na sua redação atual;
- c)«Animal de grande porte», qualquer espécimen bovino e equídeo;
- d)«Beneficiários», pessoas singulares ou coletivas que possam beneficiar do apoio financeiro previsto no presente decreto legislativo regional;
- e)«Colónia de gatos», gatos silvestres que vivem em grupo em vielas, terrenos baldios, prédios abandonados, armazéns, fábricas, parques e quintais, partilhando entre si território e comida;
- f)«Cuidador», pessoa singular integrada numa determinada comunidade, ou pessoa coletiva, responsável pela guarda, alimentação e prestação de cuidados médico-veterinários de animal comunitário;
- g)«Detentor», pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário de animal, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, num determinado momento;
- h)«Titular», proprietário ou possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, responsável pelo animal, cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve constar ou conste no registo da titularidade do animal, ou aquele para quem o animal foi transmitido.