- 1 -O beneficiário está obrigado a disponibilizar documento adicional que se verifique necessário à correta apreciação do processo de candidatura ao apoio financeiro previsto no artigo 7.º
- 2 -A associação de proteção animal beneficiária do apoio financeiro concedido no âmbito do presente decreto legislativo regional não pode encerrar a atividade no ano subsequente à concessão do respetivo apoio, sob pena de proceder à devolução integral do valor atribuído.
- 3 -Podem ser realizadas auditorias e outras ações que visem confirmar o cumprimento da legislação aplicável e a realização dos objetivos prosseguidos com os apoios concedidos aos beneficiários.
- 4 -A prestação de falsas informações e a não prestação atempada das informações solicitadas constituem incumprimentos das obrigações a que os beneficiários estão sujeitos no âmbito do presente decreto legislativo regional.
- 5 -O incumprimento das obrigações implica o indeferimento do pedido, a revogação do apoio concedido ou a devolução dos valores entregues.
- 6 -A ausência da devolução voluntária dos valores mencionados no número anterior, no prazo concedido permite a cobrança coerciva, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 9.º — Obrigações
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023