Os departamentos governamentais integrarão automaticamente os serviços correspondentes às respectivas áreas de competência e exercerão a tutela legalmente prevista sobre as entidades e organismos cujas atribuições se incluem nas mesmas áreas.
Artigo 16.º — Integração de serviços e regime tutelar
Vigente desde: 28/11/1988
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Em vigor desde 28/11/1988