Estabelece disposições relativas à estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores
Composição do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelo Presidente, pelos secretários regionais e pelos subsecretários regionais.
Número e denominação dos secretários e subsecretários regionais
Localização dos departamentos governamentais
Área de competência do Presidente do Governo Regional
Área de competência do Secretário Regional da Administração Interna
O Secretário Regional da Administração Interna exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Área de competência do Secretário Regional das Finanças e Planeamento
O Secretário Regional das Finanças e Planeamento exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Área de competência do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos
O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Área de competência do Secretário Regional da Educação e Cultura
O Secretário Regional da Educação e Cultura exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Área de competência do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social
O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Área de competência do Secretário Regional da Economia
O Secretário Regional da Economia exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Área de competência do Secretário Regional da Agricultura e Pescas
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Área de competência do Secretário Regional do Turismo e Ambiente
O Secretário Regional do Turismo e Ambiente exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Área de competência do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas
O Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Subsecretários regionais
Os subsecretários regionais coadjuvam o Presidente do Governo Regional e exercem a competência que por este lhes for delegada.
Bases da orgânica dos departamentos governamentais
Mantém-se em vigor o Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, com as seguintes alterações:
Integração de serviços e regime tutelar
Os departamentos governamentais integrarão automaticamente os serviços correspondentes às respectivas áreas de competência e exercerão a tutela legalmente prevista sobre as entidades e organismos cujas atribuições se incluem nas mesmas áreas.
Movimentação de pessoal
As alterações da estrutura orgânica do Governo Regional são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade, salvaguardando o seu estatuto profissional.
Transferência de responsabilidades
O activo, o passivo, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, são transferidos automaticamente para os novos departamentos governamentais.
Regime orçamental de transição
Até à aprovação do orçamento da Região para 1989 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes das alíneas seguintes:
Alteração das orgânicas
No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma devem ser aprovadas as orgânicas de cada departamento governamental, organismo ou serviço que se revelem necessárias adequar à nova estrutura orgânica do Governo Regional.
Nível de ilha
A concretização orgânica dos departamentos governamentais, em especial dos referentes às áreas económicas, deverá privilegiar a desconcentração e descentralização de competências e de serviços ao nível de ilha.
Diploma revogado
É revogado o Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 15/78/A, de 30 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Novembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.