No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma devem ser aprovadas as orgânicas de cada departamento governamental, organismo ou serviço que se revelem necessárias adequar à nova estrutura orgânica do Governo Regional.
Artigo 20.º — Alteração das orgânicas
Vigente desde: 28/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1988