- 1 -O presente diploma define a estrutura e competências do Conselho Regional da Água, adiante designado por CRA.
- 2 -O CRA é um órgão de carácter consultivo, com atribuições genéricas de coadjuvação da acção da administração regional autónoma dos Açores, nomeadamente na definição de «região hidrográfica», pronunciando-se sobre a política e orientações estratégicas de planeamento e gestão de recursos hídricos, bem como quanto a aspectos com especial relevância nas utilizações da água e na afectação dos sistemas hídricos, incluindo as matérias referentes à quantidade e qualidade da água.
- 3 -Ao CRA cabe também, caso o respectivo presidente ou uma maioria qualificada de vogais o tenha requerido, dar parecer sobre projectos concretos relativos à gestão dos recursos hídricos e conservação dos ecossistemas associados.
Artigo 1.º — Âmbito e natureza
Vigente desde: 28/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2002