- 1 -Em especial, compete ao CRA:
- a)Acompanhar a elaboração e as alterações ao Plano Regional da Água (PRA) e informar a proposta do Plano, antes da sua aprovação pelo Conselho de Governo Regional;
- b)Informar os planos e projectos de interesse geral que afectem substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água;
- c)Informar as questões comuns a duas ou mais delegações de ilha do departamento governamental com atribuições em matéria de ambiente, em relação ao aproveitamento dos recursos hídricos;
- d)Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
- e)Propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que se refere à disponibilização, utilização, conservação, recuperação, tratamento integral e economia da água;
- f)Propor outras acções que entenda necessárias para a elaboração e implementação dos planos e projectos referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se que os planos e projectos de interesse geral afectam substancialmente os usos da água, caso a sua execução implique a revisão do PRA.
Artigo 3.º — Competências do CRA
Vigente desde: 28/11/2002
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Em vigor desde 28/11/2002