- 1 -Compete ao secretário-geral:
- a)Organizar e coordenar as actividades do Conselho entre as sessões plenárias;
- b)Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho e actas das reuniões do Conselho;
- c)Enviar aos membros do Conselho os documentos que devam ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer ao CRA;
- d)Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;
- e)Acompanhar e orientar as actividades dos grupos de trabalho e dos serviços de apoio;
- f)Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;
- g)Propor estudos e ou outras medidas que repute importantes para o prosseguimento das actividades do Conselho;
- h)Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura;
- i)Representar o CRA, quando tal lhe for determinado.
- 2 -As funções de secretário-geral são desempenhadas a título gratuito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 5.º — Secretário-geral
Vigente desde: 28/11/2002
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Em vigor desde 28/11/2002