- 1 -Os membros do CRA, no exercício das suas funções, designadamente participação em reuniões dos órgãos e grupos de trabalho a que pertençam, serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado às respectivas entidades empregadoras.
- 2 -As entidades empregadoras dos membros do CRA, não integradas em serviços e organismos da Administração Pública, têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas referidas no número anterior.
Artigo 9.º — Dispensa de actividades profissionais
Vigente desde: 28/11/2002
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Em vigor desde 28/11/2002