- 1 -Constituem receitas do FRD:
- a)As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região;
- b)As receitas que legalmente estejam atribuídas à Região Autónoma dos Açores no âmbito da organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, nos termos legalmente estabelecidos;
- c)Os subsídios, comparticipações, donativos ou outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas quando destinados especificamente à promoção da actividade física e do desporto;
- d)As receitas provenientes de taxas, multas e coimas sobre espectáculos e divertimentos públicos de carácter desportivo, nos termos da legislação em vigor;
- e)As receitas cobradas pela utilização de infra-estruturas e equipamentos desportivos sob gestão directa da administração regional autónoma e seus serviços externos, com excepção dos integrados no parque escolar;
- f)As receitas geradas pelo funcionamento do parque desportivo regional, com excepção daquelas que pertençam às escolas ou contratualmente estejam atribuídas a outras entidades;
- g)As receitas cobradas por serviços prestados ou materiais fornecidos no âmbito de acções de formação realizadas ou organizadas pela direcção regional competente em matéria de desporto e seus serviços dependentes;
- h)Os juros e rendimentos de capitais e bens que lhe sejam afectos;
- i)Outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas ou resultem de actividade própria da direcção regional competente em matéria de desporto, nomeadamente as provenientes de publicidade, venda de publicações e produtos e da organização de actividades desportivas.
- 2 -Os preços a cobrar pela utilização de infra-estruturas e equipamentos desportivos sob administração directa da administração regional autónoma são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de desporto.
Artigo 3.º — Receitas
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003