- 1 -O pessoal provido em qualquer das categorias das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional transita, independentemente de qualquer formalidade, para a mesma categoria e para o mesmo escalão da nova estrutura indiciária constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O tempo de permanência nos escalões releva para efeitos de progressão nas categorias, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o tempo de serviço prestado em cada uma das categorias das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional releva para todos os efeitos legais, nomeadamente promoção na carreira, bem como na progressão no novo escalão.
- 4 -Os lugares referentes às carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional são lugares a extinguir quando vagarem.
Artigo 5.º — Regras de transição
Vigente desde: 20/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2004
Referências (2)
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º