As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos que, nos termos previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, devam integrar os projectos de loteamento referentes à instalação de parques empresariais, permanecem na propriedade privada da pessoa jurídica interessada na sua exploração, não se aplicando o disposto no n.º 4 do referido artigo 43.º
Artigo 1.º-C — Parques empresariais
AditadoVigente desde: 12/08/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/M - 1.ª Série(11/08/2011)
Referências (1)
- Artigo 43.º