A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.
Artigo 10.º-A — Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/M - 1.ª Série(16/03/2011)
Aditado
Em vigor de 13/08/2009 a 16/03/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/M - 1.ª Série(12/08/2009)
Comparar com a versão em vigorReferências (2)
- Artigo 68.º
- N.º 1 do Artigo 69.º