Artigo 4.º
Competências da Direcção Regional de Ordenamento do Território
Redação registada como em vigor em 18/08/2006.
Esta redação foi substituída em 13/08/2009. Ver a versão consolidada
As referências feitas e as atribuições cometidas à direcção regional e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território pelos artigos 7.º, 42.º, 51.º, 84.º, 85.º e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Ordenamento do Território.