As referências feitas e as atribuições cometidas a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a direcção regional do ambiente e ordenamento do território e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, 13.º,13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º, 51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território.
Artigo 4.º — Competências da Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/M - 1.ª Série(12/08/2009)
Original
Referências (11)
- Artigo 7.º
- Artigo 13.º
- Artigo 13-A.º
- Artigo 13-B.º
- Artigo 42.º
- Artigo 50.º
- Artigo 51.º
- Artigo 84.º
- Artigo 85.º
- Artigo 108-A.º
- Artigo 120.º