Artigo 4.º
Competências da Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território
Redação registada como em vigor em 13/08/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As referências feitas e as atribuições cometidas a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a direcção regional do ambiente e ordenamento do território e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, 13.º,13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º, 51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território.