Artigo 5.º-A
Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas áreas da administração pública e do equipamento social
Redação registada como em vigor em 13/08/2009.
Esta redação foi substituída em 17/03/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º são reportadas, conjuntamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do equipamento social.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do equipamento social.