- 1 -As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º consideram-se reportadas, conjuntamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do ordenamento do território.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do ordenamento do território.
Artigo 5.º-A — Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas áreas da administração pública e do ordenamento do território
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/M - 1.ª Série(16/03/2011)
Aditado
Em vigor de 13/08/2009 a 16/03/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/M - 1.ª Série(12/08/2009)
Comparar com a versão em vigorReferências (4)
- Artigo 13-A.º
- Artigo 126.º
- N.º 2 do Artigo 8-A.º
- N.º 1 do Artigo 126.º