Artigo 6.º
Competências do membro do Governo Regional da tutela na área do ordenamento do território
Redação registada como em vigor em 17/03/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território.