As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território.
Artigo 6.º — Competências do membro do Governo Regional da tutela na área do ordenamento do território
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/M - 1.ª Série(16/03/2011)
Original
Referências (7)
- Artigo 7.º
- Artigo 9.º
- Artigo 12.º
- Artigo 76.º
- Artigo 78.º
- Artigo 97.º
- Artigo 123.º