Artigo 6.º
Competência do membro do Governo Regional da tutela na área do equipamento social
Redação registada como em vigor em 18/08/2006.
Esta redação foi substituída em 17/03/2011. Ver a versão consolidada
As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela na área do equipamento social.