- 1 -Considera-se venda ambulante de bebidas e alimentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.
- 2 -Considera-se venda sazonal a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.
Artigo 11.º — Definição
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008