- 1 -É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras das instalações a que se refere o presente capítulo, ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior devem ser tomadas as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.
- 3 -É proibido o licenciamento das actividades referidas neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia de funcionamento daqueles estabelecimentos.
Artigo 13.º — Condicionamentos
Vigente desde: 05/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2008
Referências (1)
- Artigo 21.º