- 1 -Nas diversões carnavalescas é proibido:
- a)O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
- b)A apresentação da bandeira nacional ou da Região e respectivos símbolos ou imitação;
- c)A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
- 2 -A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.
Artigo 31.º — Diversões carnavalescas proibidas
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008