- 1 -Para obtenção da licença devem os interessados apresentar requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 2.º onde conste o nome, morada, número de identificação fiscal, a localização da agência ou posto, anexando fotocópia do bilhete de identidade ou exibindo este documento que será fotocopiado.
- 2 -O requerimento mencionado no artigo anterior é instruído com:
- a)Certificado do registo criminal, ou o seu requerimento nos termos legalmente previstos, quando se trate do primeiro pedido e, posteriormente, sempre que seja exigido;
- b)Documento comprovativo da autorização do proprietário do estabelecimento comercial, quando não pertencente ao requerente.
- 3 -Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administradores das mesmas.
- 4 -As licenças são requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
Artigo 32.º — Requerimento
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008