- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à câmara municipal e às forças de segurança pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º para as situações previstas no capítulo xiii.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
- 3 -A competência para aplicação das coimas previstas no presente diploma é do presidente da câmara municipal respectiva.
- 4 -Todas as entidades competentes em matéria de fiscalização devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 38.º — Competências em matéria de fiscalização e sancionamento
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008