- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a realização de manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma está sujeita a licenciamento municipal.
- 2 -Está isenta de licenciamento a realização de:
- a)Corridas de bezerros ou de vacas nos tentadeiros ou currais das ganadarias, que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos toiros para uma tourada à corda;
- b)Ferras com ou sem admissão de público, quando realizadas em tentadeiro do ganadeiro ou em tentadeiro público.
- 3 -É proibida a realização de manifestação taurina de carácter popular que não se enquadre em nenhum dos tipos previstos no presente capítulo.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 44.º — Obrigatoriedade de licenciamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
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