- 1 -Além das touradas tradicionais constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, apenas são touradas tradicionais as que forem assim classificadas, por deliberação da assembleia municipal do respetivo concelho.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade, por essa ordem, às touradas tradicionais constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, e às, entretanto, declaradas como tradicionais pelas assembleias municipais.
- 5 -Excetua-se do disposto no número anterior o licenciamento de tourada à corda que não conste da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, nos dias 1 de maio e 15 de outubro de cada ano civil.
- 6 -Pode igualmente ser licenciada a realização de variedade taurina popular, quando promovida pelos mordomos oficiais da festa, durante a semana das festas tradicionais de verão.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita ao disposto no artigo 47.º
Artigo 45.º — Tourada tradicional, não tradicional e particular
AlteradoVersão 5Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Alterado
Em vigor de 29/03/2012 a 11/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/A - 1.ª Série(28/03/2012)
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Em vigor de 07/12/2011 a 28/03/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2011/A - 1.ª Série(06/12/2011)
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Em vigor de 31/03/2010 a 06/12/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A - 1.ª Série(30/03/2010)
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