Artigo 45.º
Tourada tradicional, não tradicional e particular
Redação registada como em vigor em 29/03/2012.
Esta redação foi substituída em 12/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As touradas tradicionais são as constantes de mapa a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade às touradas tradicionais constantes do mapa a que se refere o n.º 1.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Pode igualmente ser licenciada a realização de vacadas em cerrado e bezerradas, quando promovidas pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize procissão, nem ocorra manifestação taurina, no mesmo dia e na mesma freguesia, durante a respectiva semana das festas tradicionais de Verão.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º, a tourada à corda realizada em recinto particular ou areal, porto ou varadouro fica sujeita ao disposto no presente diploma.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita ao disposto no artigo 47.º