Artigo 47.º
Tourada depois do sol posto
Redação registada como em vigor em 05/08/2008.
Esta redação foi substituída em 12/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As câmaras municipais podem conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol posto nas seguintes condições:
- a)Se o local da tourada não for de trânsito corrente e beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;
- b)Se o percurso da tourada ou lide não exceder os 450 m;
- c)Se o período de realização da tourada não for além das 24 horas;
- d)Se a tourada for efectuada aos sábados;
- e)Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo a prevenir, ao máximo, a fuga dos touros.
- 2 -Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objecto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que por imposição comercial esteja franqueado ao público em geral.