- 1 -As câmaras municipais podem conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol posto quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O local da tourada beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;
- b)O percurso da tourada ou lide não exceder os 450 metros;
- c)A hora de termo da realização da tourada não ultrapasse as 24 horas;
- d)A tourada seja efetuada à sexta-feira, sábado ou véspera de feriado;
- e)(Revogada.)
- 2 -Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objeto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que franqueado ao público em geral.
Artigo 47.º — Tourada depois do sol posto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original