- 1 -Exceto quando esteja integrado num programa de festividades concelhias, o licenciamento de esperas de gado e largadas de toiros reveste caráter excecional e só pode ser concedido para evento a realizar num sábado, domingo ou feriado.
- 2 -Para todos os casos de espera de gado ou largada de toiros é necessária a emissão de licença específica, devendo respeitar-se as imposições constantes do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 53.º quanto ao horário e duração do divertimento.
- 3 -Não pode ser autorizada a realização de esperas de gado ou largadas de toiros em local ajardinado nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.
- 4 -É aplicável às esperas de gado e largadas de toiros o disposto no artigo 64.º quanto ao embolamento e período de descanso obrigatório das reses.
- 5 -Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da espera de gado ou largada de toiros, as quais devem ser apostas na licença.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da espera de gado ou largada de toiros o requerente da respetiva licença.
Artigo 48.º — Espera de gado e largada de toiros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original